Quem pode ser incluído como meu dependente?
23 de julho de 2019 - 12:00
São considerados usuários dependentes:
O cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável;
O filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;
O menor sob tutela;
Os genitores que dependem financeiramente do titular.
É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.
A assinatura da proposta de adesão implica autorização para desconto em folha de pagamento, podendo a critério do ISSEC, ser utilizada outra forma de pagamento, conforme Regulamento.
Fica expressamente vedada a inscrição de outros dependentes, qualquer que seja a sua condição.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que se mantenha em união estável com o (a) usuário (a) titular, devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente.
Para a inscrição do filho inválido é imprescindível a comprovação da invalidez.
Equipara-se a filho o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo de tutela.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo médico emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.