Quanto vou pagar pela autogestão de Saúde ISSEC?

23 de julho de 2019 - 12:47

Lei Nº 16.530, 02 de Abril de 2018;

Art. 81. As contribuições mensais previstas nesta Lei serão recolhidas preferencialmente sob a forma de consignação em folha de pagamento, não fazendo parte da composição da margem consignável, objeto de legislações específicas.

Art. 82. Além dos serviços de assistência à saúde  previstos nesta Lei, outros serviços poderão ser criados, majorados ou estendidos pelo ISSEC, desde que seja definida e assegurada, previamente, a correspondente fonte de custeio, com aprovação do Conselho de Gestão.

§ 1º A tabela de cotas de que trata o anexo único desta Lei será utilizada para adesões realizadas até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º A tabela de cotas a ser aplicada às adesões após o prazo estabelecido no parágrafo anterior será definida pelo Conselho de Gestão.

Art. 83. A tabela de cotas a que se refere o anexo único (Tabela I), desta Lei, será utilizada para definição de valor de contribuição mensal e para enquadramento do usuário de acordo com a idade e renda, sendo que as faixas salariais serão ajustadas anualmente conforme o índice de revisão geral dos servidores estaduais.
Parágrafo único. A contribuição mensal do usuário será o resultado da multiplicação do valor da cota pelos fatores geradores de cotas previstos na Tabela I, do anexo único, sendo que o valor inicial da cota será de R$18,00 (dezoito reais), resultando nos valores constantes da Tabela II, do referido anexo.

Se dirija ao Site, www.issec.ce.gov.br,  na página principal e Click no SIMULADOR DE CONTRIBUIÇÃO, desenvolvido especialmente para você usuário do ISSEC/FASSEC. Preencha os dados solicitados e automaticamente o simulador exibirá o valor de sua contribuição mensal junto ao novo ISSEC/FASSEC.