O que é necessário para aderir ao NOVO ISSEC/FASSEC?

23 de julho de 2019 - 11:54

São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, os servidores públicos civis  e Militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Relação de Documentos:

I – Servidor:
a) último extrato de pagamento;
b) comprovante de endereço;
c) CPF e RG;

II – Cônjuge:
a) certidão de casamento original ou cópia com autenticação recente;
b) CPF e RG;

III – Filhos:
a) certidão de nascimento original ou cópia com autenticação recente;
b) CPF e RG;

IV – Situações especiais de inclusão do dependente:
a) Filho inválido:
a.1) laudo de invalidez (original), emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado, constando a invalidez até a maioridade ou emancipação;
a.2) certidão de nascimento, CPF e RG;
b) Menor sob tutela:
b.1) tutela judicial;
b.2) certidão de nascimento do menor;
c) Companheiro ou companheira, ainda que do mesmo sexo:
c.1) união estável, devidamente reconhecida, nos termos da Legislação Civil do País;
c.2) comprovante de endereço;
c.3) CPF e RG do (a) companheiro(a);
c.4) certidão de nascimento dos filhos;
c.5) caso o (a)segurado(a) e o pretenso dependente sejam divorciados(as), apresentar Certidão Narrativa da Sentença do Divórcio;
d) Filho universitário:
d.1) declaração da Universidade em papel timbrado, carimbada e assinada pelo coordenador/responsável pelo curso, constando, além do nome do curso, se o aluno está efetivamente matriculado no semestre, conforme periodicidade definida no Regulamento do Programa;
d.2) CPF e RG do pretenso dependente
e) Genitor do titular:
e.l) CPF e RG;
e.2) Decisão judicial de natureza contenciosa comprovando a dependência econômica ao titular.

Conforme Lei no. 16.530/2018
DOS USUÁRIOS DEPENDENTES

Art. 11. São considerados usuários dependentes:

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável;
II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante
universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;
III – o menor sob tutela;
IV – os genitores que dependem financeiramente do titular.

Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.

Art. 13. A assinatura da proposta de adesão implica autorização para desconto em folha de pagamento, podendo a critério do ISSEC, ser utilizada outra forma de pagamento, conforme Regulamento.

Art. 14. Fica expressamente vedada a inscrição de outros dependentes, qualquer que seja a sua condição.

Art. 15. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que se mantenha em união estável com o (a) usuário (a) titular, devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. Para a inscrição do filho inválido é imprescindível a comprovação da invalidez.

Art. 17. Equipara-se a filho o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo de tutela.

Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.

Art. 19. Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo médico emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.

Art. 20. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – para o cônjuge:
a) pela separação, inclusive de fato, ou divórcio;
b) pela anulação do casamento por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira e o companheiro:
a) pela cessação da união estável com o usuário ou usuária;
b) quando contrair núpcias com terceira pessoa;
c) quando estabelecer nova união estável;

III – para o filho menor não emancipado ou inválido:
a) ao completar 21(vinte e um) anos de idade ou pela emancipação,
salvo se acometido de invalidez durante a menoridade, e se não for
universitário;
b) ao cessar a invalidez;

IV – para o menor sob tutela, pela cessação ou revogação da tutela:

V – para os dependentes em geral:
a) pelo falecimento;
b) pelo casamento.