Tenho cobertura para cirurgia e procedimentos cirúrgicos?

23 de julho de 2019 - 13:10

SIM.

DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E OPERACIONAIS, Lei 16.530/2018, de 08 de Agosto de 2018;

Art. 36. Para a oferta de serviços assistenciais de saúde contidos no ROL ISSEC e assessoria na operacionalização, o ISSEC poderá realizar a contratação de profissionais e entidades, no qual se aplicará no que for cabível, as disposições da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme deliberação do Conselho de Gestão.

Art. 37. O ISSEC poderá realizar o credenciamento de pessoas jurídicas e de organizações sociais, conforme justificada e prévia publicação de edital de chamamento público, para a prestação de serviços, em regime especial de remuneração e atendimento, para suprir demanda em determinadas especialidades e/ou localidades, bem como realizar contratos ou ajustes de parceria com profissionais e entidades da área de saúde para viabilizar o funcionamento do sistema de assistência à saúde e demais serviços de que trata esta Lei, conforme deliberação do Conselho de Gestão.

Art. 38. Todos os atendimentos terão obrigatoriamente autorizações do ISSEC, por meio de auditoria presencial ou virtual e/ou por empresa prestadora de serviço para tal finalidade, observando-se as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, além do disposto no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 39. Os serviços assistenciais de saúde médico-hospitalares e afins definidos no art. 3o desta Lei, serão prestados aos usuários:
I – em consultórios e clínicas médicas, devidamente credenciados; II – em hospitais, casas de saúde, clínicas especializadas e organizações sociais, devidamente credenciados;
III – em estrutura própria do ISSEC que venha a ser disponibilizada.

CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 40. A assistência odontológica será prestada aos usuários, em consultórios e clínicas odontológicas devidamente credenciadas, em
estrutura própria do ISSEC que venha a ser disponibilizada ou através de produto odontológico que venha a ser contratado pela   Autarquia.

CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 41. A assistência complementar compreende serviços previstos no Rol ISSEC, que venham a ser oferecidos aos usuários  regularmente inscritos, os quais serão prestados através de rede credenciada ou própria do ISSEC.

CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42. A assistência social será prestada aos usuários, pelos Assistentes Sociais do ISSEC e/ou por empresa prestadora de serviço,
contratada para tal finalidade, objetivando melhorar as suas condições de atendimento na área de saúde, conforme dispuser em ato da Superintendência do ISSEC.